Tribunal Central Administrativo Sul

274/09.1BEBJA-A

Data
2022-06-30
Relator
MARIA CARDOSO

Sumário

I - As decisões proferidas em processo de execução de julgado admitem recurso, nos termos gerais, que se processam de harmonia com as normas sobre os processos nos tribunais administrativos, de acordo com o preceituado no n.º 2, do artigo 279.º do CPPT. II - A exigência de que a sentença especifique os fundamentos de facto e de direito é justificada pela necessidade de permitir que as partes conheçam as razões em que se apoiou o veredicto do tribunal a fim de as poderem impugnar e para que o tribunal superior exerça sobre elas a censura que se impuser. III - À Exequente assiste o direito aos encargos efectivamente suportados, atento o disposto no art.º 53.º, n.ºs 1 e 2 da LGT, independentemente do prazo de prestação de garantia, visto que foi julgada verificada a existência de erro imputável aos serviços e que a suspensão da execução fiscal dependia da prestação de garantia que a Exequente se viu obrigada a prestar, pelo que esta constitui consequência lesiva da actuação ilegal da administração tributária. IV - O pedido indemnizatório pode ser formulado tanto no procedimento tributário, como no processo judicial, onde foi impugnada a liquidação, como formulado autonomamente relativamente a esse tipo de processo (cfr. artigo 171.º do CPPT e 53.º, n.º 3 da LGT).

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