Tribunal Central Administrativo Sul
273/25.6BCLSB
- Data
- 2026-01-22
- Relator
- MARIA HELENA FILIPE
- Votação
- Unanimidade
- Descritores
Sumário
I - Vários integrantes das equipas de futebol em causa acorreram ao terreno de jogo devido a uma altercação, quando inusitadamente o Recorrido para se soltar de um deles, fez um movimento de braço para se afastar que no seu final como que atingiu D... que se lhe apresentava de costas. II - Não se vislumbra do vídeo sub juditio, que o contacto perpetrado pelo Recorrido a D..., no movimento de braço que supra descrevemos foi intencional e se constituiu um murro. III - Neste conspecto, apenas a visualização da partida, por si só, não pode sedimentar a aplicação da infracção disciplinar e multa que nos ocupa, com base em caracterizar um eventual contacto físico como um murro e, bem-assim, firmar o peso atribuído à hipotética intencionalidade da acção, o que culmina em que não admitamos que se consigne como a Recorrente pretende, dar-se como provado que “20) O Requerente, no final do jogo de futebol referido em 1) dos factos provados agrediu D... com um murro no pescoço, com força excessiva”. IV - Do depoimento prestado pelo árbitro principal foi possível concluir que não foi ele próprio quem percepcionou nem, tão-pouco, logrou confirmar quem, da equipa de arbitragem, apreendeu a conduta punida, não sendo, no entanto exigível que essa identificação seja feita. V - Não acompanhamos o lançar-se mão do nº 1 do artº 145º do RDFPF para sancionar e punir o Recorrido.
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