Tribunal Central Administrativo Sul

2724/14.6BELSB

Data
2019-09-26
Relator
RUI PEREIRA

Sumário

I – A procedência da acção principal é evidente, para os efeitos previstos no artigo 120º, nº 1, alínea a) do CPTA, se tal conclusão resultar duma apreciação sumária e célere dos normativos aplicáveis, isto é, se for detectável pela simples leitura e interpretação elementar desses normativos, ou seja, tal procedência terá de ser constatada e não demonstrada, pois se tiver de ser demonstrada já não será evidente. II – As providências cautelares a que se refere o artigo 132º do CPTA têm requisitos de decretamento diferentes daqueles que se encontram genericamente previstos para as demais providências cautelares no artigo 120º do CPTA. III – Resulta do nº 6 do artigo 132º do CPTA (na sua primitiva redacção) um critério de ponderação de interesses semelhante ao que decorre do nº 2 do artigo 120º do mesmo Código, devendo recusar-se a adopção da providência se os danos que resultariam da sua concessão se mostrarem superiores aos que poderiam resultar da sua recusa.

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