Tribunal Central Administrativo Sul
2720/15.6BESNT
- Data
- 2024-12-19
- Relator
- ISABEL VAZ FERNANDES
- Votação
- Unanimidade
Sumário
I - De acordo com o preceituado no nº1 do artigo 237.º do CPPT, “quando o arresto, a penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, este pode fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro”. II - O contrato-promessa, por si só, não é susceptível de transferir a posse ao promitente- comprador. III – Situações há, no entanto, em que a posição jurídica do promitente-comprador preenche os requisitos de uma verdadeira posse. IV - Nomeadamente, quando, tendo sido paga já a totalidade do preço da coisa e o promitente-comprador pratica sobre ela diversos actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade. V - A posse correspondente ao exercício do direito de propriedade, reunidos os demais requisitos, fundamenta a procedência de embargos de terceiro à penhora/arresto realizada em execução fiscal.
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