Tribunal Central Administrativo Sul
2715/22.3 BELSB
- Data
- 2023-05-11
- Relator
- LINA COSTA
Sumário
I. O A./recorrido formulou junto do Recorrente pedido de manifestação de interesse em obter autorização de residência ao abrigo do artigo 88º da Lei nº 23/2007, em 10.2.2022, ou seja, já na vigência das medidas excepcionais e temporais adoptadas no âmbito da pandemia por Covid-19, iniciadas com o Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, mormente com o disposto no seu artigo 16º [que entrou em vigor com efeitos iniciais reportados a 9.3.2020] e que ainda se mantêm por força do disposto no Decreto-Lei nº 90/2022, de 30 de Dezembro; II. Ao abrigo deste regime jurídico excepcional, a permanência do Recorrido em território nacional, desde pelo menos Março de 2020, considera-se regular, pelo que em nada influi no exercício de direitos fundamentais que, enquanto equiparado a cidadão nacional, pode exercer, o facto de o Recorrente por razões que também se explicam por todos os condicionalismos a que a sua actuação esteve sujeita durante a pandemia, não ter decidido ainda o pedido que lhe dirigiu, manifestando interesse em obter autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada; III. Face ao que não estão verificados os pressupostos de que depende o uso do meio processual de intimação previsto no artigo 109º do CPTA, porquanto, por referência à data em que a acção foi instaurada, não se encontra demonstrada nem a urgência, nem a necessidade em obter uma decisão de mérito para assegurar o exercício dos direitos fundamentais à segurança, à identidade pessoal, à estabilidade no trabalho, à protecção na saúde, à família, alegados no pressuposto de que, sem a concessão da pretendida autorização de residência, se encontrava em situação ilegal e, por isso, impedido de exercer os exercer; IV. Considerando que, nos termos do disposto nos artigos 110º e 110º-A do CPTA, o despacho liminar que determinou a citação da aqui Recorrente para responder, constitui caso julgado formal no processo, a não verificação dos pressupostos exigidos no artigo 109º idem, determina a improcedência da acção e não a absolvição da instância por inidoneidade do meio processual.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.