Tribunal Central Administrativo Sul
271/21.9BESNT
- Data
- 2022-07-14
- Relator
- LURDES TOSCANO
Sumário
I - Fazer coincidir a noção de agregado familiar para efeitos do art. 244º, nº 2 do CPPT, com a noção de agregado familiar prevista no art. 13º, nºs 3º e 4º do CIRS que se refere especificamente à tributação dos rendimentos de pessoas singulares, é olvidar a motivação que presidiu à entrada em vigor da Lei nº 13/2016, de 23 de Maio, e que conduziu, entre outros, à alteração do art. 244º do CPPT. II – Viver uma mãe, uma filha e um neto no mesmo domícilio, em economia comum, é uma situação de normal convivência familiar, situação comum, a que assistimos diariamente. III - Alegar que estes agregados familiares não estão abrangidos pela protecção consagrada no art. 244º, nº 2, do CPPT, julgamos que é violar o espírito que presidiu à elaboração da mesma. IV - Tendo em consideração o elemento teleológico da Lei n.º 13/2016, cuja motivação se relaciona essencialmente com a salvaguarda do direito à habitação, consagrado na C.R.P. (art.65.º) e a proteção social dos cidadãos, sobretudo, os de menores recursos, certamente que pretendia incluir no conceito de agregado familiar, famílias compostas por mãe, filha e neto, que vivem em economia comum.
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