Tribunal Central Administrativo Sul
2703/12.8BELRS
- Data
- 2023-03-15
- Relator
- HÉLIA GAMEIRO SILVA
Sumário
I. Nada tem de censurável a especificação e/ou transcrição na matéria de facto fixada na sentença, do relatório levado a efeito no âmbito da inspeção tributária (RIT), desde que, se mostre relevante para a instrução da causa, sendo certo que esta, constitui por vezes, a forma de melhor clarificar perante o destinatário médio, colocado na posição da impugnante/recorrente, as razões que sustentaram o ato impugnado. Obviamente que, sem prejuízo, do direito à alegação e respetiva contraprova. II. Os documentos são meios de prova, e a mera remissão para documentos tem apenas o alcance de dar como provada a existência desses documentos, e não o de dar como provada a existência de factos que com base neles se possam considerar como provados. III. Assim e tal como o restante elenco de meios de prova, os documentos apenas servem para motivar os factos que se dão como provados, mas não podem, eles próprios, servir de factos, ou figurar como factos, sendo incorreto e ilícito dar um documento como provado, deve, outrossim, dar-se como provado o facto ou o conteúdo que está ínsito no documento, sendo a motivação, o lugar próprio para fazer referência aos documentos e a quaisquer outros meios de prova que coadjuvou no percurso e conduziu à solução, ou seja á respetiva fixação.
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