Tribunal Central Administrativo Sul

270/07.3BELRA-A

Data
2018-11-08
Relator
ANA CELESTE CARVALHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. À execução de sentença de declaração de nulidade de ato administrativo aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 176.º do CPTA, no tocante ao prazo processual de instauração da ação executiva em juízo. II. Não obstante a diferenciação entre as sentenças de anulação e de declaração de nulidade de ato administrativo, quanto ao conteúdo e aos efeitos das respetivas sentenças, sendo a primeira constitutiva e a segunda de conteúdo meramente declarativo, não existe diferenciação quanto a regime processual da ação executiva. III. Independentemente do regime material de invalidade do ato administrativo, é único o regime processual aplicável em sede de execução de sentenças. IV. Não é porque o prazo para a instauração da ação executiva já terminou que ocorre qualquer exceção de impropriedade do meio processual, que determine a sua convolação noutro meio processual tempestivo. V. O regime previsto no artigo 193.º do CPC, relativo ao erro na forma do processo ou no meio processual exige um juízo de desadequação do meio utilizado pela parte para prosseguir ou alcançar o fim pretendido, por não ser possível através daquele meio processual obter a pronúncia judicial adequada a tutelar o direito material invocado. VI. A ação de execução de sentença de declaração de nulidade de ato administrativo é o meio processual próprio e adequado a obter a condenação do Município, a quem é imputável a autoria do ato impugnado e declarado nulo e sobre quem recai o dever de dar plena execução ao julgado, em relação ao qual se encontra demonstrada a inércia ou omissão no dever de reconstituição da situação que deveria existir se o ato declarado nulo não tivesse sido praticado, a praticar os atos de execução devidos. VII. Nem a aplicação da regra legal em matéria do prazo de execução prevista no n.º 2 do artigo 176.º do CPTA à presente execução, nem a não convolação da presente execução em ação administrativa, constituem a derrogação pelo Tribunal a quo do disposto do princípio pro actione ou a favor do processo.

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