Tribunal Central Administrativo Sul

2693/10.1BELRS

Data
2020-11-05
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
UNANIMIDADE
Citado por
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Sumário

I-As ajudas de custo, e os montantes recebidos pela utilização de viatura própria ao serviço da entidade patronal, são, em regra e até pela sua natureza, compensações pelos gastos suportados pelo trabalhador em favor da sua entidade patronal. II-Logo, a sua tributação só se encontra legitimada quando tais despesas extravasem esse objetivo que lhes está subjacente e integrem, efetivamente, uma vantagem económica/ financeira do funcionário. Se as importâncias pagas ao trabalhador se limitam a compensá-lo, inexiste qualquer rendimento a considerar. III-A Administração Tributária não ilide o ónus probatório a que se encontra investida, se os indícios por si recolhidos não permitem suportar a conclusão a que chegou de que as verbas pagas a título de deslocações em viatura própria consubstanciam vencimentos, donde, subsumíveis e tributadas enquanto rendimentos do trabalho dependente, e nessa medida, sujeitas a retenção na fonte.

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