Tribunal Central Administrativo Sul

269/17.1BESNT

Data
2018-01-31
Relator
HELENA CANELAS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Nos termos do artigo 143º nº 2 alínea b) do CPTA o recurso (apelação) interposto de decisões respeitantes a processos cautelares tem efeito meramente devolutivo. II – As sanções disciplinares a aplicar aos trabalhadores em funções públicas elencadas deverão sê-lo tendo de acordo com o tipo e gravidade da infração mas também atendendo à natureza, à missão e às atribuições do órgão ou serviço, ao cargo ou categoria do trabalhador, às particulares responsabilidades inerentes à modalidade do seu vínculo de emprego público, ao grau de culpa, à sua personalidade e a todas as circunstâncias em que a infração tenha sido cometida que militem contra ou a favor do trabalhador (cfr. artigos 184º a 188º e 189º da LGTFP). III – Não se mostra preenchido o requisito do fumus boni iuris com vista à decretação da providência cautelar de suspensão de eficácia da pena disciplinar de demissão aplicada a guarda prisional, se atenta a natureza e contexto das infrações disciplinares que foram praticadas pelo requerente e a sua gravidade, não é de configurar como desproporcionada a aplicação da pena disciplinar de demissão, à luz do quadro normativo aplicável.

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