Tribunal Central Administrativo Sul

269/12.8BEBJA

Data
2021-02-25
Relator
MARIA CARDOSO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. A impugnação judicial é a forma processual adequada para a apreciação da legalidade de indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra a liquidação de taxa municipal, estando a acção administrativa especial reservada para a impugnação de actos que não comportam a apreciação de actos de liquidação (artigos 101.º da LGT, 97.º, n.º 1, alínea p) do CPPT e 16.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29/12). II. O erro na forma de processo nos termos do disposto no artigo 199.º do CPC, aplicável a estes autos por força do disposto nos artigos 1.º do CPTA e 2.º alínea e) do CPPT, importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida na lei, devendo ser ordenada oficiosamente a convolação na forma de processo adequada (artigo 98.º, n.º 4 do CPPT). III. Nas liquidações de taxas pelas autarquias locais o legislador impôs expressamente a necessidade de lançar mão de meio impugnatório administrativo prévio para que seja aberta ao interessado a via contenciosa da impugnação judicial (cfr. artigo 16.º da Lei 53-E/2006)

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