Tribunal Central Administrativo Sul

268/09.7BELRS

Data
2024-09-26
Relator
SUSANA BARRETO
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Nos termos do artigo 88/1.c) CIRC, os rendimentos prediais eram objeto de retenção na fonte quando o Contribuinte seja sujeito passivo de IRC ou quando os mesmos sejam inerentes à atividade comercial, industrial ou agrícola de sujeitos passivos de IRS que possuam contabilidade. II - Esta retenção deve considerar-se pagamento por conta do imposto devido a final. III - A falta de declaração da retenção a emitir pelo substituto tributário não impede a dedução, no final do exercício, pelo substituído, do montante da retenção à matéria coletável, desde que a sua efetividade não seja contestada.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.