Tribunal Central Administrativo Sul
2678/10.8BELRS
- Data
- 2026-04-16
- Relator
- RUI A.S. FERREIRA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I – Ocorre omissão de pronúncia se o Tribunal ad quem não se pronunciar sobre a questão suscitada no recurso interlocutório apresentado e admitido em 2011, com subida a final, que integrava o processo cuja sentença foi proferida e recorrida em 2020; II – O recurso interlocutório apresentado pelo impugnante, contra o despacho que dispensou realização da diligência de inquirição de testemunhas arroladas por si com a finalidade de fazer a prova que competia à AT fazer no procedimento de inspeção, carece de interesse em agir; III – O mesmo recurso interlocutório, em cujas conclusões (ou sequer nas alegações) não se identificam os factos considerados carecidos e suscetíveis da prova testemunhal requerida e não se indicam os respetivos pontos do articulado onde terão sido alegados, sempre estaria condenado à improcedência por falta de substanciação do objeto do recurso, tanto mais que o despacho recorrido afirmou claramente que a dispensa da diligência se fundou na inexistência de factos relevantes carecidos desse meio de prova e que no recurso apresentado a final (contra a sentença) não foi impugnada a matéria de facto levada ao probatório.
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