Tribunal Central Administrativo Sul

267/18.8BESNT

Data
2019-10-17
Relator
VITAL LOPES
Votação
UNANIMIDADE
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Sumário

1. A litispendência – que, materializando-se na repetição de uma causa pendente, constitui excepção dilatória, que tem por objectivo evitar que o tribunal contradiga ou reproduza uma decisão anterior – só ocorrerá se, cumulativamente, nas acções em confronto, intervierem as mesmas partes, sob a mesma qualidade jurídica, pretendendo obter, nessas acções, o mesmo efeito jurídico e esse efeito jurídico tiver por causa o mesmo facto jurídico. 2. Assim, não haverá litispendência entre impugnações judiciais se a causa de pedir numa e noutra forem tão-só parcialmente idênticas. 3. Estando pendente causa prejudicial, a solução passa pela suspensão da instância, nomeadamente nos termos previstos no art.º272.º do Código de Processo Civil.

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