Tribunal Central Administrativo Sul

2668/12.6BELRS

Data
2019-12-18
Relator
VITAL LOPES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. O erro na forma de processo afere-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado, de acordo com o pedido formulado pelo autor. 2. Deduzido em processo de oposição pedido próprio desse mesmo processo, aliado a arguição de fundamentos, uns próprios de oposição, e outros de arguição de nulidade ou reclamação, incumbe ao juiz conhecer do pedido e dos fundamentos próprios do processo de oposição. 3. Quer o pedido de extinção, quer o pedido de suspensão da execução são adequados à forma do processo de oposição.

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