Tribunal Central Administrativo Sul

2667/10.2BELRS

Data
2026-03-12
Relator
MARGARIDA REIS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. A fundamentação dos atos de liquidação tributária constitui requisito de validade do ato administrativo tributário, nos termos do artigo 77.º da Lei Geral Tributária. II. A aferição da existência e suficiência da fundamentação de um ato de liquidação deve ser efetuada a partir do próprio ato ou dos elementos para que este remeta de forma expressa. III. A inexistência, nos autos, do procedimento administrativo relativo ao ato tributário impugnado impede o tribunal de apreciar a existência e suficiência da respetiva fundamentação.

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