Tribunal Central Administrativo Sul

2666/10.4BELRS

Data
2021-03-11
Relator
ISABEL FERNANDES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – O despacho de reversão tem a natureza de acto administrativo, estando sujeito ao dever de fundamentação a estes intrínseco. A validade formal do acto está relacionada com a questão de saber se a Administração Tributária deu a conhecer os motivos que a determinaram a actuar como actuou, as razões em que fundou a sua actuação, sendo que a validade substancial do acto está relacionada com a questão de saber se esses motivos correspondem à realidade e se, correspondendo, são suficientes para legitimar a concreta actuação administrativa. II-O despacho de reversão encontra-se formalmente fundamentado com a alegação do exercício efectivo do cargo e indicação das normas legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária ao executado revertido, não se exigindo que dele constem os factos concretos nos quais a Administração Tributária fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido. III- Está vedado ao Tribunal ad quem analisar o pressuposto da reversão relativo à gerência de facto se o mesmo nunca foi convocado em sede de petição inicial, sendo aliás, facto reconhecido. IV- É entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência que não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação, não servindo para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do Tribunal de que se recorre, por implicar a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição.

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