Tribunal Central Administrativo Sul

2665/14.7BESNT

Data
2020-12-16
Relator
CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O juiz só pode dispensar a fase de instrução dos autos «se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários» (artigo 113.º do CPPT), devendo, caso contrário, ordenar as diligências de prova necessárias, nomeadamente a testemunhal, em conformidade com o disposto nos artigos 114.º, 115, n.º 1 e 119.º do CPPT; II - No caso sub judice, a reversão foi operada ao abrigo da alínea b) do nº1 do artigo 24º da LGT, defendendo a Fazenda Pública que o oponente exerceu, de facto, as funções de administrador da sociedade; III - Considerando em especial o ónus da prova que impende sobre a Fazenda Pública e a posição assumida na contestação, deve concluir-se que a não realização da prova testemunhal é susceptível de influenciar decisivamente o exame e a decisão da causa e que a decisão de dispensa da produção da prova testemunhal encerra um erro de julgamento do Tribunal a quo.

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