Tribunal Central Administrativo Sul
2653/16.9BELRS
- Data
- 2016-12-15
- Relator
- CRISTINA FLORA
Sumário
I. A reclamação não tem efeito suspensivo directo sobre o processo de execução fiscal, apenas a decisão reclamada fica suspensa com a subida imediata da reclamação; II. Não obstante, na prática poderá ocorrer a suspensão do processo de execução fiscal, uma vez que a suspensão do acto reclamado implica a suspensão dos respectivos actos de execução, ou seja, não podem ser praticados na execução quaisquer actos que consubstanciem actos de execução do acto reclamado; III. A suspensão do processo de execução fiscal poderá verificar-se não enquanto efeito imediato, directo e automático da subida imediata da reclamação, mas apenas como uma consequência da suspensão do acto reclamado.
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