Tribunal Central Administrativo Sul

2651/06.0BELSB

Data
2024-07-11
Relator
ISABEL SILVA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- A preterição do direito de audição prévia, quando legalmente devida, apenas autoriza a convocação do aproveitamento do ato administrativo se a intervenção do interessado no procedimento tributário for inequivocamente insuscetível de influir na decisão final, o que deve ser apreciado casuisticamente pela análise das circunstâncias particulares do caso concreto, aferindo-se se a decisão do procedimento não poderia de forma alguma ser influenciada pela participação do contribuinte no procedimento. II- Sendo aventada a possibilidade, pela própria recorrente de que, em sede de audição prévia (artigos 145º do CPPT e artigo 60º da LGT), antes da tomada de decisão final, a recorrida teria de demonstrar certa factualidade (desde logo, a realização de operações tributáveis nas quais foi utilizado o sistema informático em desenvolvimento, salientando, ainda, que a contabilidade fornecia toda informação), é a própria recorrente que admite que a intervenção do interessado no procedimento tributário, em sede de audição prévia, tinha suscetibilidade de influenciar a decisão final. III– A participação do interessado durante a instrução do procedimento para esclarecer dúvidas, como in casu, não autoriza concluir que fica dispensado de ser auscultado o interessado, no final da instrução e antes da decisão final, relativamente à decisão projetada, designadamente em situações como a colocada em que as questões para as quais o interessado foi chamado a prestar esclarecimentos se prendiam, essencialmente, com a indispensabilidade de custos, quando em causa está a dedução de IVA e não o IRC.

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