Tribunal Central Administrativo Sul

265/16.6BELRA

Data
2020-06-25
Relator
MÁRIO REBELO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. Embora a lei não o determine expressamente, a citação do devedor subsidiário nos termos do art. 22º/5 da LGT deverá ser acompanhada da informação de que tem o direito a requerer revisão da matéria tributável, sem o que não pode discutir em tribunal o erro na quantificação e os pressupostos da aplicação de métodos indiretos. 2. Se esta informação tiver omitida, como os interessados não devem ser prejudicados pelos erros das entidades públicas, impõe-se o reconhecimento de que houve erro na notificação dos meios de reação contra o acto notificado o que permite ao revertido exercer o meio adequado de reação no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão judicial, nos termos do art. 37º/4 do CPPT.

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