Tribunal Central Administrativo Sul

2643/15.9BELSB

Data
2021-07-07
Relator
ANA CELESTE CARVALHO
Votação
UNANIMIDADE
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Sumário

I. A forma de processo é estabelecida pela lei por referência aos diferentes tipos de pretensões que podem ser deduzidos em juízo. II. A propriedade ou adequação da forma de processo afere-se em função do tipo de pretensão deduzida em juízo pelo autor, sendo que esta pretensão deve ser entendida como um certo pedido enraizado em certa causa de pedir. III. A distinção que o CPTA, na redação aplicável, estabelece entre as formas da ação administrativa comum e da ação administrativa especial assenta no critério de saber se o processo diz ou não respeito ao exercício de poderes de autoridade por parte da Administração. IV. A relação jurídica subjacente emerge da celebração de um contrato de trabalho em funções públicas, pelo que, uma relação jurídica de natureza contratual, cujo núcleo de direitos e de deveres emerge da lei e do contrato celebrado entre as partes. V. Estando em causa o reconhecimento do direito ao posicionamento remuneratório e a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, acrescidas de juros de mora, está em causa o reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas [artigo 37.º, n.º 2, a) do CPTA] e a condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que diretamente decorrem de normas jurídico-administrativas e não envolvem a emissão de um ato administrativo impugnável, e que pode ter objeto o pagamento de uma quantia [artigo 37.º, n.º 2, e) do CPTA], além de nenhuma pretensão ter sido deduzida junto da Administração, nem ter sido praticado qualquer ato administrativo que devesse ter sido impugnado. VI. A ação administrativa comum é a forma processual adequada.

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