Tribunal Central Administrativo Sul

2637/16.7BELRS

Data
2024-12-05
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

Sumário

I. Para se aferir da existência de estabelecimento estável em Portugal de uma sociedade não residente domiciliada na Suíça, importa aplicar, em primeira linha, a respetiva convenção bilateral para evitar a dupla tributação. II. Na definição do conceito de estabelecimento estável pessoal, distingue-se entre a tese formalista e a substancialista. III. A tese substancialista não exige, para a caraterização do agente como dependente, que o mesmo detenha poderes para celebrar contratos em nome da empresa estrangeira, bastando que neles intervenha por conta e no interesse da empresa estrangeira e o faça com caráter de habitualidade e, para além disso, não suporte os riscos económicos da sua atividade e seja muito grande a ingerência do comitente na atividade do comissário, constituindo também indicador de dependência económica a exclusividade da representação. IV. A aplicação de métodos indiretos ocorre apenas quando não seja possível quantificar concretamente os valores envolvidos, atentos os elementos objetivos de que disponha a AT. V. As correções em matéria de preços de transferência não têm lugar se a AT não constata elementos suscetíveis de pôr fundadamente em causa a credibilidade presuntiva dos valores declarados e escriturados que serviram de referência à quantificação do lucro tributável do estabelecimento estável. VI.No âmbito das correções diretas, cabe ao contribuinte fazer prova das despesas e encargos que alega e, a seu ver, a AT indevidamente não considerou.

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