Tribunal Central Administrativo Sul

2632/12.5BELRS

Data
2024-10-24
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Relativamente aos rendimentos de trabalho dependente, as convenções internacionais-seguindo o artigo 15.º do Modelo OCDE-reconhecem, como regra, a competência exclusiva do Estado da Residência. II - Sendo o emprego exercido no outro Estado contratante, ocorre competência cumulativa, desde que, alternativamente ocorra uma das seguintes três hipóteses: (i) o empregado estiver presente mais de 183 dias, ou (ii) a remuneração for paga por ou por conta da entidade patronal residente nesse Estado; ou (iii) a entidade patronal não residente, tiver um estabelecimento estável (ou instalação fixa) que suporta a remuneração. III - A verificação de um dos requisitos positivos elencados em II), permite que o Estado em que o emprego é temporariamente exercido tenha o poder de tributar o salário decorrente desse emprego. IV - Resultando provado que os rendimentos de trabalho dependente foram prestados no estrangeiro, onde o imposto foi pago, tem, necessariamente, de relevar o crédito de imposto por dupla tributação internacional, nos termos do disposto no artigo 23.º, nº1, da Convenção celebrada entre Portugal e Polónia, 8.º da CRP e 81.º do CIRS. V - Não tendo sido esse o entendimento da AT, a liquidação impugnada padece, efetivamente, de erro sobre os pressupostos de facto e de direito.

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