Tribunal Central Administrativo Sul
2621/16.0BELRS
- Data
- 2025-04-03
- Relator
- ÂNGELA CERDEIRA
- Votação
- UNANIMIDADE
- Citado por
- 1 documento(s)
Sumário
I- O direito a juros indemnizatórios está dependente de ter ficado demonstrado que o acto de liquidação enferma, total ou parcialmente, de erro sobre os pressupostos de facto ou de direito imputável à AT. II- Nos casos de tributos liquidados pela AT, o erro apenas pode ser imputado ao sujeito passivo nos casos em que existiu uma conduta activa ou omissiva por parte daquele que determinou a emissão do ato de liquidação, nos moldes em que o foi. III- É o que sucede se o mesmo não comprovou, no procedimento de liquidação, que suportou as despesas de conservação ou manutenção de prédios arrendados dedutíveis os rendimentos brutos, vindo a fazê-lo apenas em sede de impugnação judicial.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.
Citado por (1)
- 831/2025-TCAAD-T · 2026-03-09