Tribunal Central Administrativo Sul
2610/11.1BELSB
- Data
- 2020-02-13
- Relator
- CRISTINA SANTOS
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
1. O CCP confere expressamente às entidades adjudicantes margem de livre decisão em matéria de liberdade de conformação do procedimento adjudicatório, v.g., mediante autovinculação a um limiar de valor de preço anormalmente baixo, a publicitar nas peças do procedimento e com efeitos excludentes das propostas que apresentem um preço inferior ao indicado - cfr. artºs. 132º/2 (concurso público) 115º/3 (concurso limitado) 189º/3 (ajuste directo) ex vi artº 71º/1, CCP. 2. Nos casos em que o concorrente propõe um preço que já sabe ser anormalmente baixo (como sucede quando esse preço resulte, directa ou indirectamente, das peças do procedimento) a entidade adjudicante pode dispensar o contraditório sucessivo quando as justificações anteriormente apresentadas em documento junto com a proposta (contraditório antecipado) revelam manifesta carência de credibilidade para quebrar a presunção de que o preço proposto, por ser igual ou inferior ao limiar de anomalia previamente fixado, configura uma proposta não séria e incongruente. 3. Caso as justificações anteriormente apresentadas tenham criado na entidade adjudicante dúvidas sobre pontos ou elementos concretos e precisos da proposta que apontam no sentido da sua exclusão, devem ser solicitadas justificações adicionais ou complementares, destinadas a afastá-las e a revelar ou manter a seriedade e a congruência da proposta. 4. O desvio de poder contratual apenas é susceptível de controlo jurisprudencial negativo, não podendo o Tribunal substituir-se à Administração para julgar da racionalidade das valorações efectuadas a não ser através de um juízo negativo de proporcionalidade.
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