Tribunal Central Administrativo Sul
2604/10.4 BELSB
- Data
- 2024-02-08
- Relator
- FREDERICO MACEDO BRANCO
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I– Nos termos do Artº 128º do CPA então vigente a atribuição de efeitos retroativos a um ato administrativo, desde que tal fosse favorável aos interessados e não lesasse direitos ou interesses de terceiros era admissível, sendo que, em concreto, a Recorrente não alegou e menos ainda demonstrou a verificação da condição negativa da atribuição daquele efeito, sendo que perante a ausência de impugnação do referido ato, o mesmo se consolidou na ordem jurídica. II– À data dos factos relevantes vigorava a Lei n° 23/2004, de 22 de Junho (Contrato Individual de Trabalho na Administração Pública) que previa que os entes públicos teriam de possuir um Quadro de Pessoal, ao invés, do DL 268/2003, de 28 de Outubro (criação Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa - AMTL), que nos n°s 7 e 8 do seu artigo 15°, adotava o conceito de Mapa de Pessoal, o que é diverso. III- Não possuindo a AMTL Quadro de Pessoal, mas tão só uma dotação de pessoal temporária, sempre se mostraria inviável qualquer transição funcional, tanto mais que os contratos de trabalho celebrados teriam de o ser a termo resolutivo. IV– O controvertido contrato, celebrado em 01.12.2004 estava sujeito à disciplina da Lei n° 23/2004, de 22 de Junho, não cumprindo o estatuído no n° 1 do artigo 5° do mesmo que impunha que a sua celebração por tempo indeterminado teria de ser antecedida de processo de seleção que obedecesse aos princípios da publicitação da oferta de trabalho, da garantia de igualdade de condições e oportunidades e da decisão de contratação fundamentada em critérios objetivos de seleção. V– O controvertido contrato de trabalho celebrado entre a Recorrente e a AMTL mostrava-se ferido de vicio gerador da sua nulidade, e como tal, insuscetível de ser sanável, nomeadamente por via da passagem da AMTL a entidade pública empresarial, em resultado da publicação do DL n° 232/2004, de 13 de Dezembro.
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