Tribunal Central Administrativo Sul
26038/24.4BELSB.CS1
- Data
- 2025-12-04
- Relator
- LINA COSTA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I - O artigo 109º do CPTA prevê os requisitos da indispensabilidade e da subsidiariedade do meio processual de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias; II - O investimento efectuado pelo Recorrente em Portugal confere-lhe o direito a requerer a ARI e o subsequente reagrupamento familiar, sem que tenha de residir no território nacional para o efeito e, caso não sejam observados [como não foram] os prazos legais de tramitação e decisão dos correspondentes procedimentos administrativos, tem também ao seu dispor os meios judiciais de reacção junto dos tribunais administrativos portugueses, disponibilizados a qualquer cidadão nacional ou estrangeiro na mesma situação; III - A circunstância de não residir em Portugal obsta, desde logo, a que possa beneficiar do princípio da equiparação, previsto no artigo 15º da CRP pois, não pode invocar a violação de direitos que resultam ou estão associados à efectiva permanência e residência no território nacional; IV - Como cidadão residente nos EUA é nesse país que tem a sua vida pessoal, familiar, profissional/estudantil, social organizada, nada do que alega, de forma genérica e conclusiva, de que não pode vir para Portugal e, por isso, não pode aqui viver, circular no território nacional e no da UE, permite afirmar que se verifica a exigida lesão iminente e irreversível dos direitos que refere nem que seja indispensável uma decisão de mérito para assegurar o seu exercício em tempo útil.
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