Tribunal Central Administrativo Sul
26/22.3BESNT
- Data
- 2022-06-30
- Relator
- PATRÍCIA MANUEL PIRES
Sumário
I - Nas situações de reclamação de ato do órgão de execução fiscal, que consubstanciam seu incidente, caso o reclamante não indique o valor da causa, deve ser tido em consideração o disposto no art.º 307.º, n.º 1, do CPC. II - Quem fixa o valor à causa não são as partes, mas o Tribunal. III - Havendo recurso da sentença, na qual foi fixado o valor da causa (valor esse que não é objeto do mencionado recurso), a taxa de justiça pelo impulso processual deve calculada considerando o valor da causa fixado pelo Tribunal (ou o da sucumbência, a indicar pelo recorrente). IV - Se o valor fixado na sentença não for objeto de recurso, forma-se caso julgado formal relativamente ao respetivo segmento.
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