Tribunal Central Administrativo Sul

2597/16.4BELSB

Data
2018-12-06
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O artigo 90º-1-2-3 do CPTA (na sequência lógica do artigo 89º-A, que se refere à enunciação dos temas da instrução, isto é, do guia temático-factual da produção de prova ainda necessária) dispõe sobre a instrução, ou seja (depurando o artigo 410º do CPC), dispõe sobre a atividade processual dirigida à demonstração dos factos relevantes ainda controvertidos após os articulados (os factos impugnados e os factos cuja não impugnação não implique admissão por acordo). II - Está em causa, como sempre, a matéria de facto cuja demonstração ou aquisição processual é necessária, segundo as várias soluções de Direito plausíveis. III - São a identificação do objeto do litígio (ainda por resolver após a prova feita até aos articulados) e a enunciação do guia temático-factual da produção de prova ainda necessária que determinam a posterior instrução [vd. artigo 87º-A-1-g) do CPTA].

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