Tribunal Central Administrativo Sul
2594/99
- Data
- 2000-10-12
- Relator
- Helena Lopes
- Descritores
Sumário
1. Para efeitos de concurso, a contagem de tempo de serviço dos docentes que caiem no âmbito de aplicação do DL n.º 18/88, de 21 de Janeiro, efectua-se nos termos da lei geral, de acordo com o disposto no n.º 5 do art.º 7.º daquele diploma, conjugado com o disposto no art.º 86.º do E.C.D; 2. Equivale isto a dizer que, para efeitos de concurso, as faltas por doença que ultrapassem 30 dias seguidos ou interpolados, descontam na contagem de tempo de serviço, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 27.º do DL n.º 497/88, de 30 de Dezembro (diploma que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública).
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