Tribunal Central Administrativo Sul
259/06.0BELRS
- Data
- 2019-03-28
- Relator
- JOAQUIM CONDESSO
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
- ARTº.662, Nº.1, DO C.P.CIVIL, NA REDACÇÃO DA LEI 41/2013, DE 26/6
- DEVER DE ALTERAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
- NATUREZA TAXATIVA DOS FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO FISCAL
- ARTº.204, Nº.1, DO C.P.P.T
- NATUREZA RECEPTÍCIA DO ACTO TRIBUTÁRIO
- NOTIFICAÇÃO COMO SIMPLES CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DO ACTO TRIBUTÁRIO
- FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO ENQUANTO FUNDAMENTO DE OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO FISCAL
- LIQUIDAÇÕES ADICIONAIS DE I.V.A. DEVEM SER NOTIFICADAS POR CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO
- PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PREVISTA NO ARTº.39, NºS.5 E 6, DO C.P.P.TRIBUTÁRIO
- FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA O FUNCIONAMENTO DA PRESUNÇÃO
- ÓNUS DA PROVA
- INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EXEQUENDA (CFR.ARTº.204, Nº.1, AL.I), DO C.P.P.T.)
Sumário
1. O Tribunal "ad quem", ao abrigo do disposto no artº.662, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário, tal como das regras do direito probatório material, tem o dever de alterar a decisão da matéria de facto sempre que a reapreciação dos meios de prova, nomeadamente prova documental, determine um resultado diverso do declarado na 1ª. Instância. 2. A oposição a execução fiscal é espécie processual onde os fundamentos admissíveis definidos na lei se encontram consagrados no artº.204, nº.1, do C.P.P.Tributário (cfr.artº.286, do anterior C.P.Tributário), preceito que consagra uma enumeração legal taxativa dado utilizar a expressão “...a oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos...”. Tal regime de fundamentação da oposição a execução fiscal, o qual já se encontrava consagrado nos artºs.84 e 86, do Código das Execuções Fiscais de 1913, visa, em princípio, evitar o protelamento excessivo da cobrança coerciva dos créditos do Estado. O legislador teve, por isso, a preocupação de limitar as possibilidades de defesa em processo de execução fiscal aos casos de flagrante injustiça. 3. A natureza receptícia do acto tributário, enquanto acto administrativo, deve hoje ter-se como perspectiva devidamente sedimentada pela doutrina e jurisprudência, configurando-se a notificação como requisito de perfeição do acto tributário de liquidação. 4. No entanto, a notificação não é um elemento intrínseco do acto tributário e, portanto, não é um requisito da sua validade, mas simples condição da sua eficácia, aliás, suprível por outras formas de conhecimento (cfr.artº.67, nº.1, do C.P.A., então em vigor). 5. De acordo com a interpretação jurisprudencial do quadro normativo existente, à qual se adere, fica aberta, na fase executiva, pelos meios legais de oposição, a discussão da falta ou de eventuais vícios da notificação, designadamente por inexigibilidade da dívida, ao abrigo do disposto no mencionado artº.286, nº.1, al.h), do C.P.Tributário (cfr.artº.204, nº.1, al.i), do C.P.P.Tributário). Em resumo, o regime processual de defesa do contribuinte, nestas situações será o seguinte: A-Se é instaurada uma execução fiscal e não foi efectuada notificação válida do acto de liquidação, o sujeito passivo pode sempre opor-se à execução ao abrigo da alínea i), do nº.1, do artº.204, do C.P.P.T., invocando a ineficácia do acto, que impede que a dívida seja exigível, sendo indiferente, para este efeito, que o acto de liquidação enferme de qualquer vício, inclusivamente o de extemporaneidade da liquidação; B-Já se foi instaurada uma execução e efectuada notificação válida do acto de liquidação, mas a notificação foi realizada fora do prazo de caducidade previsto no artº.45, nº.1, da L.G.T. (ou outro prazo especial que for aplicável), o contribuinte pode opor-se à execução ao abrigo da alínea e), do nº.1, deste artº.204, do C.P.P.T. (trata-se de situação que, no seu teor literal, poderia caber na mencionada alínea i), pois não se engloba nela a apreciação da legalidade da própria liquidação nem é matéria da exclusiva competência da entidade que emite o título, mas que era dela afastada à face do entendimento jurisprudencial referido formado na vigência do C.P.T., reconduzindo-se a utilidade da alínea e) ao afastamento da aplicabilidade deste entendimento; a possibilidade de oposição ao abrigo da alínea e) existirá independentemente de a própria liquidação ser extemporânea, isto é, de ela própria ser ilegal, pois não está em causa no processo de oposição à execução fiscal a apreciação da legalidade da liquidação, mas a sua oponibilidade ao seu destinatário); C-Por último, se foi efectuada uma liquidação fora do prazo de caducidade e, necessariamente, também a respectiva notificação foi efectuada fora do prazo, mas não foi ainda instaurada execução, o contribuinte pode impugnar judicialmente a liquidação, invocando a ilegalidade da sua extemporaneidade, porém, se o não fizer e não pagar a quantia liquidada, não ficará impedido de se opor à execução, ao abrigo da alínea e) referida, visto que, além da ilegalidade da liquidação, ocorrer também a sua inexigibilidade por falta de tempestiva notificação. 6. Conforme resulta do probatório exarado no âmbito do presente processo, as liquidações adicionais de I.V.A., imposto de obrigação única de acordo com a doutrina, que consubstanciam a dívida exequenda são susceptíveis de alterar a situação tributária do opoente, assim devendo ser notificadas através de carta registada com a.r., nos termos do artº.38, nº.1, do C.P.P.T., na versão em vigor em 2003, mais não lhes sendo aplicáveis as excepções previstas nos nºs.3 e 4, do mesmo preceito (cfr.artº.87, do C.I.V.A.). 7. A presunção de notificação prevista no artº.39, nºs.5 e 6, do C.P.P.Tributário, funciona em duas situações, a saber: A-recusa do destinatário a receber a notificação; B-não levantamento da carta no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se provar que, entretanto, o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal. 8. Verificados estes requisitos formais, mesmo que esta segunda carta não seja recebida ou levantada, presume-se efectuada a notificação, apenas podendo ser ilidida a presunção se o notificando provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de domicílio no prazo legal. Não tendo sido feita esta prova por parte do destinatário, verifica-se a presunção da sua notificação no terceiro dia útil posterior ao do registo ou no 1º. dia útil seguinte (presunção esta reportada ao envio da segunda carta), quando esse terceiro dia não seja útil, conforme se retira do citado artº.39, nº.6, do C. P. P. Tributário. 9. Não se encontram reunidas condições para que funcione a presunção prevista no artº.39, nºs.5 e 6, do C.P.P.T., quando as notificações não só não chegaram ao seu destino como vieram devolvidas com indicações de não ter sido, de alguma forma, avisada a sua destinatária de tal envio (não se verificando a citada recusa do destinatário a receber a notificação). 10. Não se cumprindo todas as formalidades da notificação e não se provando que, apesar de elas não terem sido cumpridas, foi atingido o objectivo que se visava alcançar com a mesma, esta é inválida. Neste caso, sendo sobre a Administração Tributária que recai o ónus da prova dos pressupostos de que depende o seu direito de exigir a obrigação tributária (cfr.artº.342, nº.1, do C.Civil; artº.74, nº.1, da L.G.T.), designadamente, que houve uma notificação validamente efectuada ou foi atingido o fim por ela visado de transmitir ao destinatário o teor da liquidação, tem de se valorar processualmente a favor do destinatário da notificação a dúvida sobre estes pontos, o que se reconduz a que tudo se passe, para efeitos do processo, como se tal notificação não tivesse ocorrido. 11. Com estes pressupostos, deve o Tribunal concluir que os actos de liquidação não podem produzir efeitos relativamente ao sujeito passivo, sendo, por essa razão, actos ineficazes, mais levando à extinção da execução devido a inexigibilidade da dívida exequenda, fundamento de oposição enquadrável no citado artº.204, nº.1, al.i), do C.P.P.T., dado não colidir com a apreciação da legalidade da própria liquidação, não representar interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título, poder ser provado por documento e constituir facto modificativo posterior à liquidação e anterior à emissão da certidão executiva.
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