Tribunal Central Administrativo Sul

2574/11.1BELSB.CS1

Data
2025-11-20
Relator
HELENA TELO AFONSO
Votação
Unanimidade

Sumário

I – A implementação de um sistema de semaforização que não estava definido na documentação patenteada a concurso e o recurso a um subempreiteiro com quem o Réu estabeleceu um contrato de exclusividade, informação que também não constava da documentação pré-contratual, implicou sobrecustos para a autora, ora recorrente, que tinha apresentado proposta de preço mais baixo para a realização dos trabalhos de semaforização, com base nos preços fornecidos pela empresa S…, agravando os encargos com a execução destes trabalhos, pelo que tem a ora recorrente o direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato, mediante compensação equivalente ao agravamento dos encargos previstos com a execução do contrato, tendo em vista a reposição da proporção financeira em que assentou inicialmente o contrato, em conformidade com o previsto nos artigos 354.º e 282.º, ambos do CCP. II – O dever de reposição do equilíbrio financeiro, para os contratos administrativos em geral, em resultado da modificação do contrato nos termos enunciados no artigo 312.º do CCP, encontra previsão legal no artigo 314.º, n.º 1 do CCP, estando o modo ou a forma como a reposição desse equilíbrio deve ser feito previsto no artigo 282.º do CCP. III – Em conformidade com a previsão do artigo 282.º, n.º 3, do CCP a reposição do equilíbrio financeiro pode ser feita, designadamente pela prorrogação do prazo de execução do contrato, mas também, se for o caso, com a compensação da contraparte pelo valor correspondente ao agravamento dos encargos previstos com a execução do contrato. IV – A prova de que a suspensão dos trabalhos terá criado perturbação na gestão da obra, sem que se tenha provado a ocorrência de uma qualquer categoria de danos peticionados, designadamente, relativamente a mão de obra, equipamentos e outros encargos, impede que seja proferida condenação genérica, nos termos do artigo 609.º, n.º 2, do CPC e relegada a liquidação do valor da reposição do equilíbrio financeiro do contrato para o incidente de liquidação previsto no artigo 358.º do CPC.

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