Tribunal Central Administrativo Sul

255/16.9BELRA

Data
2020-07-09
Relator
ISABEL FERNANDES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Tendo a Administração Tributária reunido um conjunto de indícios que, de forma séria e objectiva, demonstram uma levada probabilidade de que os intervenientes formais das facturas não são os que efectivamente celebraram os negócios que elas titulam e que esta ficção era do conhecimento do sujeito passivo, é sobre este que recai o ónus de provar, de forma segura, que não obstante esses indícios, há uma integral correspondência entre os elementos essenciais da factura e a realidade ou, não existindo, o seu desconhecimento quanto a essa desconformidade formal.

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