Tribunal Central Administrativo Sul

254/16.0BESNT

Data
2018-02-22
Relator
JORGE CORTÊS

Sumário

1) A notificação do acto tributário é condição de exigibilidade da dívida que do mesmo emerge, originando a sua falta fundamento de extinção da execução. 2) A recepção da notificação dos actos tributários corresponde a um acto próprio do sujeito passivo do imposto. 3) Dada a situação de interdição da contribuinte/executada, a eficácia da notificação em causa depende de a mesma ser dirigida à pessoa do tutor, representante legal da executada. O que não sucedeu no caso em exame. 4) A inoponibilidade da notificação em causa decorre da existência de sentença inscrita no registo civil, contendo a interdição da contribuinte/oponente e a nomeação do tutor.

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