Tribunal Central Administrativo Sul
2538/16.9BELSB
- Data
- 2018-02-15
- Relator
- ANA CELESTE CARVALHO
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I. Não procede o erro de julgamento de facto se os documentos não permitem demonstrar os factos alegados e se os mesmos se mostram contraditados. II. O requisito do fumus boni iuris exige que se indague o carácter manifesto de cada causa de invalidade do ato suspendendo, necessário ao juízo sobre a (i)legalidade, de forma a apurar se é provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente. III. Assim, deve o Tribunal proceder à sumario cognitio, quer de facto, quer de direito, da pretensão da Requerente e do grau de probabilidade de procedência da ação principal. IV. Tendo o ato suspendendo, que determina a cessação do direito de utilização de fogo municipal, por motivo de existir alternativa habitacional pelo agregado familiar, sido praticado em 12/05/2016, tem aplicação o regime aprovado pela Lei n.º 81/2014, de 19/12. V. Considerando o princípio tempus regit actus e ainda o regime transitório, de aplicação da lei no tempo e de entrada em vigor da Lei n.º 32/2016, de 24/08, resulta que a alteração à alínea a), do n.º 1 do artigo 6.º do Regime do Arrendamento Apoiado para Habitação, aprovado pela Lei n.º 81/2014, de 19/12 pela Lei n.º 32/2016, de 24/08, não tem eficácia retroactiva, apenas se aplicando para o futuro. VI. À luz da alínea a), do n.º 1 do artigo 6.º do Regime do Arrendamento Apoiado para Habitação, aprovado pela Lei n.º 81/2014, de 19/12, constitui impedimento de tomar ou manter o arrendamento de uma habitação em regime de arrendamento apoiado quem seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, verificando-se os pressupostos de facto e de direito
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