Tribunal Central Administrativo Sul
2530/15.0BELSB
- Data
- 2017-03-30
- Relator
- CATARINA JARMELA - Relatora por vencimento
- Votação
- COM VOTO DE VENCIDA
Sumário
I – A incapacidade de exercício dos menores é, em regra, suprida pelo regime da representação, sendo o poder paternal (responsabilidades parentais – cfr. art. 1877º, do Cód. Civil) o meio principal e normal de suprimento de tal incapacidade (cfr. art. 124º, do Cód. Civil). II - O poder paternal (as responsabilidades parentais) que é da titularidade de ambos os progenitores (cfr. arts. 1878º e 1881º, ambos do Cód. Civil) é, em regra, por ambos exercido (cfr. arts. 1901º n.º 1, 1906º n.º 1, 1911º e 1912, todos do Código Civil), sendo certo que, de acordo com o disposto no art. 16º n.º 2, do CPC de 2013, os menores cujo exercício das responsabilidades parentais compete a ambos os pais são por estes representados em juízo, sendo necessário o acordo de ambos para a propositura de acções. III - De acordo com o estatuído nos arts. 27º n.ºs 1 e 3, 1ª parte, e 28º n.º 2, ambos do CPC de 2013, a falta do representante do menor, implica a notificação deste (nos termos do art. 250º, do CPC de 2013) para, no prazo fixado, ratificar, querendo, no todo ou em parte, o processado, sendo que, caso o mesmo nada disser no prazo fixado, tem-se como ratificado o processado anterior. IV - Caso um dos pais não puder exercer as responsabilidades parentais por ausência, incapacidade ou outro impedimento decretado pelo tribunal, caberá esse exercício ao outro progenitor – cfr. art. 1903º n.º 1, corpo, do Cód. Civil.
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