Tribunal Central Administrativo Sul

2529/15.7BELRS

Data
2020-01-24
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- Os vícios do ato impugnado constituem, em regra, fundamento da sua anulabilidade, só implicando a sua nulidade quando se verifique a falta de qualquer dos elementos essenciais do ato ou quando houver lei que expressamente preveja essa forma de invalidade, nos termos do disposto nos artigos 133.º e 135º do CPA. II- O vício de incompetência relativa não gera a nulidade do ato de liquidação, mas a sua mera anulabilidade. III- Reconduzindo-se os vícios arguidos a vícios geradores de mera anulabilidade, dispunha a Recorrente de noventa dias, a contar da data da data limite de pagamento voluntário das liquidações para deduzir impugnação judicial.

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