Tribunal Central Administrativo Sul

2528/13.3BELSB

Data
2022-03-03
Relator
RUI PEREIRA

Sumário

I – A redacção do artigo 9º, nº 1, alínea b) da Lei da Nacionalidade, anterior à introduzida pela Lei Orgânica nº 2/2018, de 5/7, comportava sentidos controversos, havendo uma parte minoritária da jurisprudência que apontava como relevante a pena concretamente aplicada e outra parte – maioritária –, que apontava para o relevo da moldura penal abstractamente aplicada; II – Assim, por via da alteração introduzida ao artigo 9º, nº 1, alínea b) daquela lei, pela Lei Orgânica nº 2/2018, de 5/7, o legislador quis clarificar a dita norma, arredando interpretação que se estava a fazer, renovando a sua vontade de conferir o estatuto de cidadão nacional, por efeito da vontade, a quem o requeresse e preenchesse os requisitos ali indicados, reportando-se a não condenação a pena de prisão igual ou superior a 3 anos à pena concretamente aplicada; III – Portanto, o legislador terá querido que a lei nova se aplicasse de imediato, nomeadamente aos processos pendentes, porque estava em causa um estatuto pessoal, que não divergia verdadeiramente do anteriormente consagrado; IV – Razões de segurança e igualdade jurídica também determinam que a lei nova se aplique, desde logo, a todas as situações jurídicas iguais ou da mesma natureza, num mesmo momento temporal.

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