Tribunal Central Administrativo Sul

2527/15.0BELRS

Data
2021-05-27
Relator
ANA CRISTINA CARVALHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – A tempestividade da acção afere-se pela data da comunicação do acto lesivo e não pelo conhecimento da lesão adveniente de elementos do acto que integrava a comunicação; II – Os vícios do acto impugnado constituem, em regra, fundamento da sua anulabilidade, só implicando a sua nulidade quando se verifique a falta de qualquer dos elementos essenciais do acto ou quando houver lei que expressamente preveja essa forma de invalidade, nos termos do disposto nos artigos 133.º e 135.º do CPA. III - O vício de incompetência relativa não gera a nulidade do acto de liquidação, mas a sua mera anulabilidade. IV- Reconduzindo-se os vícios arguidos a vícios geradores de mera anulabilidade, dispunha o recorrente de noventa dias, a contar da data da data limite de pagamento voluntário das liquidações para deduzir impugnação judicial.

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