Tribunal Central Administrativo Sul

2518/19.2BELRS

Data
2024-06-27
Relator
CRISTINA ALEXANDRA PAULO COELHO DA SILVA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- A Taxa de Segurança Alimentar Mais (TSAM) tem sido qualificada pelo Tribunal Constitucional como uma contribuição financeira anual constituindo receita do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, tudo conforme resulta do disposto nos artºs.1 e 4, nº.1, al. b), do Decreto-Lei nº 119/2012, de 15/06, e do artº.8, nº.1, da portaria 215/2012, de 17/07. II- Não se verifica a inconstitucionalidade orgânica e material das normas constantes do regime da TSAM. III- A sociedade recorrente, enquanto empresa do sector da distribuição, carece de legitimidade para suscitar o tema da violação do regime dos auxílios de Estado neste processo, dado não ser um operador económico que possa ver a sua posição concorrencial afectada pela isenção aos produtores pecuários de suportarem os custos da recolha e eliminação dos cadáveres de animais, financiados através da taxa SIRCA

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