Tribunal Central Administrativo Sul

2505/19.0BELSB-A

Data
2020-09-10
Relator
JORGE PELICANO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. A experiência genérica dos candidatos em reabilitação urbana constitui um factor de avaliação da candidatura. II. Não tendo sido indicada na candidatura a existência de experiência em reabilitação urbana, não pode o candidato vir invocar essa experiência em fase procedimental posterior, por tal importar uma alteração da candidatura inadmissível, violadora dos princípios da igualdade e da concorrência. III. A decisão de admissão da candidatura apenas confere ao candidato a possibilidade de continuar no procedimento, podendo os vícios dessa decisão ser impugnados com o acto final do procedimento. IV. Prevendo as normas do procedimento que os concorrentes devem emitir declaração expressa a assumir a obrigação de procederem à instalação da “C...” em metade da área do primeiro andar do prédio e ainda a obrigação de apresentarem um projecto de protocolo com as condições preferenciais e os descontos a conceder aos fregueses, não cumpre tal exigência o concorrente que apresentou uma declaração genérica em que referiu que “as demais condições contratuais terão em consideração o previsto no programa e caderno de encargos do procedimento para arrendamento.”. V. A verificação de tais vícios, ainda que a título indiciário, como é próprio dos processos cautelares, obsta ao decretamento da providência cautelar peticionada por falta de preenchimento do requisito relativo ao fumus boni iuris previsto no n.º 1 do art.º 120.º do CPTA.

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