Tribunal Central Administrativo Sul

25013/25.6BELSB

Data
2025-09-11
Relator
MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
Votação
COM VOTO DE VENCIDO
Citado por
2 documento(s)

Sumário

1.O interesse estratégico da instituição será sempre determinado em função dos objetivos visados pela mesma, conforme sejam definidos no âmbito da respetiva autonomia pedagógica e científica: cfr. art.º 6.º n.º 5 e n.º 6 do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto na redação introduzida pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho; Acórdão de 2025-07-15, processo n.º 14886/25.2BELSB e Acórdão de 2025-08-13, processo n.º 14247/25.3BELSB, ambos deste Tribunal Central Administrativo e disponíveis em www.dgsi.pt; 2. Aqui chegados, importa sublinhar que o desenhado quadro factivo e a ajuizada inexistência de interesse estratégico por banda da entidade recorrida em não abrir o referido procedimento concursal na área científica acima melhor identificada respeita o bloco de juridicidade, ou seja, consubstancia conduta subordinada ao Direito e conforme com a Constituição da Républica Portuguesa - CRP [v.g. com os invocados princípios da igualdade (art. 13.º da CRP); da garantia de segurança no emprego (art. 53.º da CRP) e o da liberdade de escolha de profissão (art. 47.º da CRP)] e com a Lei (v.g. art.º 6.º n.º 5 e n.º 6 do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto na redação introduzida pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho) considerada a fundamentação de facto e de direito espelhada na decisão recorrida; 3. Como bem se refere na decisão recorrida (…), bem andou o tribunal a quo ao expressamente reconduzir a questão aos seus devidos termos, a saber, (…): “… para o litígio em apreço, não releva a questão de saber se as funções desempenhadas satisfazem necessidades permanentes da instituição de ensino superior, na medida que essa circunstância não releva para efeitos da aplicação do n.º 5 do art.º 6.º do DL n.º 57/2016. Por outras palavras, não é em função do desempenho de necessidades permanentes que o concurso é aberto ou não, não estando em causa um procedimento de regularização de vínculos contratuais precários. A necessidade permanente da função pode relevar, sim, para efeitos do interesse estratégico da instituição, mas esse é um juízo discricionário, nos termos expostos…”; 4.Mais, acresce que, a mencionada inexistência de interesse estratégico em não abrir o referido procedimento concursal na área científica acima melhor identificada prejudica ainda também e objetivamente a alegada aplicação, ao caso em apreço, da invocada Lei n.º 55/2025, de 28 de abril: cfr. art.º 6.º n.º 5 e n.º 6 do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto na redação introduzida pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Citado por (2)

Cita (1)

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.