Tribunal Central Administrativo Sul
2498/10.0BELRS-R1
- Data
- 2025-10-30
- Relator
- TIAGO BRANDÃO DE PINHO
- Votação
- Unanimidade
- Descritores
Sumário
1 – Nos termos do artigo 14.º, n.º 9, do RCP, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 7/2012, nas causas de valor superior a € 275.000,00, o responsável pelo pagamento do remanescente da taxa de justiça só é notificado para o realizar se não for condenado a final; se for, o remanescente da taxa de justiça é incluído na conta e o pagamento é exigido com a notificação desta – artigo 6.º, n.º 7. 2 – Nos termos do artigo 6.º, n.º 3, do RCP, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64-A/2008, nos processos em que o recurso aos meios eletrónicos não seja obrigatório (como acontecia com o processo de Impugnação Judicial antes de a Lei n.º 114/2017 introduzir o artigo 97.º, n.º 4, do CPPT), a taxa de justiça é reduzida a 75% do seu valor quando a parte entregue a primeira peça processual através dos meios eletrónicos disponíveis. 3 – A taxa de justiça é devida pelo impulso processual na ação, que não pelo decaimento na Impugnação Judicial. 4 – A dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente só pode ser ordenada pelo Juiz, por sua iniciativa ou a requerimento das partes, antes do trânsito da decisão de condenação em custas.
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