Tribunal Central Administrativo Sul

249/09.0BESNT

Data
2026-01-15
Relator
VITAL LOPES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- Justifica-se a dispensa de pagamento do remanescente de taxa de justiça devida no recurso se o processo não apresenta incidentes, nem uma tramitação anómala, tendo as partes pautado a sua conduta pela correcção processual e as questões tratadas não revestirem especial complexidade. II- A que tudo acrescem razões constitucionais de proporcionalidade que se prendem com o valor atribuído ao processo de EUR. 564.003,90.

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