Tribunal Central Administrativo Sul

2489/09.3BELRS

Data
2025-07-15
Relator
VITAL LOPES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i) A falta de especificação dos fundamentos da decisão só terá o efeito previsto no art.º 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil desde que a falta de fundamentação seja absoluta. ii) Os encargos com pensões antecipadas pagas aos trabalhadores das instituições de crédito através de Fundos de Pensões não estavam sujeitos em 1996 à disciplina do art.º 40.º (anterior 38.º) do CIRC, nem as regras prudenciais dos Avisos do Banco de Portugal 6/95 e 12/2001, foram assumidas como critério de dedução nas leis tributárias. iii)A aplicação do método de dedução dos custos que vinha sendo praticado pelo B….entre 1996 e 2000 (até à fusão com a C…, em 2001), assente num plano de amortização das contribuições para o Fundo de Pensões, pelo período de 10 anos, destinadas a assegurar responsabilidades por reformas antecipadas dos seus colaboradores, não encontra qualquer suporte legal, ainda que tenha sido acolhido pela Administração tributária. iv) Não sendo discutida na doutrina administrativa que os encargos com contribuições para Fundos de Pensões destinadas a garantir situações de pré-reforma devem ser fiscalmente tratadas como se fossem pagamentos efectuados directamente pela instituição de crédito ao trabalhador em situação de pré-reforma e segundo o critério geral de dedução e periodização dos artigos 18.º e 23.º do CIRC, a sua inaplicabilidade à recorrente C.….com fundamento em que está juridicamente vinculada ao plano de amortização de custos do B……, cuja falta de base legal se conclui, enferma de erro nos pressupostos e viola o princípio da não discriminação fiscal entre sujeitos passivos.

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