Tribunal Central Administrativo Sul

24812/25.3BELSB

Data
2025-11-20
Relator
MARTA CAVALEIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Pedida a suspensão de eficácia de um ato administrativo cabe ao Requerente fazer prova do ato cuja suspensão de eficácia pretende e da sua notificação, sendo que na falta destes elementos deve o interessado ser notificado para suprir a falta (alínea h) do n.º 3 e n.º 5 do artigo 114.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). A prova da prática do ato pode fazer-se, tal como no processo principal em que seja deduzida pretensão impugnatória, pela apresentação de qualquer documento comprovativo da emissão do ato, designadamente, o ofício de notificação do ato administrativo (alínea a) do n.º 3 do artigo 79.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos); II - Não estando demonstrada a prática do ato administrativo cuja suspensão de eficácia se requer não pode conhecer-se do mérito do pedido de suspensão de eficácia, nem na ação principal do pedido de anulação, por estes pedidos carecerem de objeto;

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