Tribunal Central Administrativo Sul

2477/17.6BELRS

Data
2019-11-28
Relator
MÁRIO REBELO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. A notificação relativa à decisão de aplicação da coima deve conter os termos da decisão - referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1-, o montante das custas, a advertência expressa de que, no prazo de vinte dias, o infrator deve efetuar o pagamento ou recorrer judicialmente, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva (Art.º 79º/1-2 RGIT). 2. Se a AT não provou ter efetuado a notificação dos termos da decisão, referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do art. 79º RGIT, tal omissão constitui nulidade insuprível do processo de contra ordenação, como resulta da alínea d) do n.º 1 do art. 63º RGIT, e que é do conhecimento oficioso (art. 63º/5 RGIT).

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