Tribunal Central Administrativo Sul

2476/14.0BESNT

Data
2026-04-16
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. A Taxa de Segurança Alimentar Mais é um tributo com configuração de contribuição financeira, não padecendo de inconstitucionalidade material ou orgânica. II. Se os vícios de falta de fundamentação formal e preterição de audição prévia, nunca foram alegados pela Recorrente em sede e momento próprio, ou seja, na sua petição inicial, nem os mesmos foram objeto de qualquer análise na decisão recorrida, ou sindicada a sua omissão de pronúncia, encontra-se vedada a sua apreciação em sede de recurso, por constituir ius novarum. III. Compete ao sujeito passivo demonstrar a desconformidade entre a área tributável considerada na liquidação e a realidade física do imóvel, quando alega excesso de base tributável.

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