Tribunal Central Administrativo Sul
2473/14.5BESNT
- Data
- 2017-10-19
- Relator
- HELENA CANELAS
- Votação
- COM DECLARAÇÃO DE VOTO
Sumário
I – Nos termos dos artigos 70º nº 2 alínea e) e 71º do CCP, cumpre ao concorrente justificar e, por conseguinte, demonstrar, perante a entidade adjudicante, o motivo pelo qual muito embora o preço apresentado se subsuma em situação de «preço anormalmente baixo» não haja motivos para que a sua proposta não seja admitida (e, por conseguinte, submetida a comparação com as demais propostas). II - O argumento de que o apoio financeiro à contratação (futura) de trabalhadores não se encontrava (ainda) efetivamente concedido, não pode ser aceite nos termos e para efeitos de exclusão da proposta nos termos da alínea e) do nº 2 do artigo 70º do CCP. III - Se o circunstancialismo implica estarmos perante uma única solução legal possível, a de que o contrato deveria ter sido adjudicado à autora, cuja proposta, ilegalmente excluída, apresentava o preço mais baixo, o Tribunal deve determinar, à luz do disposto no artigo 71º nº 2 do CPTA, como conteúdo do ato a praticar, precisamente a admissão da proposta da autora, e consequente a adjudicação do contrato, por ser a que apresentava o preço mais baixo. IV - Feita a constatação de que a proposta da autora foi ilegalmente excluída, e que sendo a sua proposta aquela que devia ter sido graduada em primeiro lugar, de acordo com o critério de adjudicação, que era o do preço mais baixo, que a mesma apresentava, e por conseguinte, devia ter sido com ela celebrado o respetivo contrato, mas não sendo já possível condenar a entidade demandada a celebrá-lo, por se verificar entretanto, uma situação de impossibilidade absoluta, não podendo, assim, conceder-se integral satisfação à pretensão formulada pela autora, resta o recurso ao mecanismo indemnizatório, com a modificação objetiva da instância nos termos previsto no artigo 45º do CPTA.
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